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LEI MUNICIPAL Nº 4.696


Institui a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Alto Araguaia/MT, e dá outras providências.

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LEI MUNICIPAL Nº 4.696, DE 09 DE ABRIL DE 2026

Institui a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Alto Araguaia/MT, e dá outras
providências.

Autoria: Poder Legislativo

Vereadora Polleyka Fraga dos Santos

A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte lei:

Art. 1 ° Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser realizada
anualmente na segunda semana do mês de março, passando a integrar oficialmente o Calendário de Eventos Escolares do Município.

§ 1º A Semana instituída nesta Lei tem por objetivo promover ações educativas, pedagógicas reflexivas e preventivas sobre a violência contra a
mulher, em consonância com a Lei Federal nº 14.164/2021.

§ 2º As ações previstas no caput observarão, entre outros, os seguintes objetivos:

I - promover o conhecimento sobre a Lei Maria da Penha, a igualdade de gênero e as fom1as de prevenção e enfrentamento da violência contra a
mulher;

II - conscientizar estudantes, educadores, profissionais da educação e comunidade escolar sobre a violência doméstica, sexual, psicológica,
moral e patrimonial;

III -incentivar o desenvolvimento de projetos, palestras, debates, oficinas, rodas de conversa, produções artísticas e demais práticas educativas;

IV - estabelecer diálogo contínuo entre escola, família e comunidade para fortalecimento de ações preventivas;

V - promover, no currículo escolar, conteúdos que abordem direitos humanos, cidadania, equidade de gênero e cultura de paz.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação será responsável por coordenar, orientar e acompanhar a execução das atividades referentes à
Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher.

§ 1 º Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I - elaborar diretrizes anuais e materiais de apoio para o desenvolvimento das atividades pedagógicas relativas à Semana;

II - orientar as unidades escolares quanto à organização dos conteúdos e metodologias apropriadas às faixas etárias dos estudantes;

III - promover formações continuadas aos profissionais da educação sobre prevenção da violência de gênero e atendimento especializado à
mulher;

IV - incentivar o intercâmbio de experiências pedagógicas entre escolas da Rede Municipal;

V - monitorar e avaliar o impacto das ações implementadas.

§ 2º As escolas deverão inserir, em seus Planos Anuais de Trabalho, ações voltadas ao cumprimento desta Lei.

Art. 3º As atividades realizadas durante a Semana Escolar poderão contar com parcerias com:

I - órgãos públicos municipais, estaduais e federais;

II - organizações da sociedade civil;

III - instituições de ensino superior;

IV - entidades de atendimento à mulher em situação de violência; V - profissionais especialistas e voluntários da área.

Parágrafo único. As parcerias deverão observar critérios técnicos e pedagógicos, garantindo respeito às diretrizes curriculares e à autonomia
escolar.

Art. 4º Fica autorizada a criação, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, de um Relatório Anual de Ações da Semana Escolar de
Combate à Violência Contra a Mulher, contendo:

I - descrição das atividades desenvolvidas pelas escolas;

II - número de estudantes e profissionais envolvidos;

III - avaliação das metodologias aplicadas;

IV - sugestões de aprimoramento das ações para o ano seguinte.

Parágrafo único. O relatório poderá ser disponibilizado no site oficial da Prefeitura e da Secretaria Municipal de Educação, garantindo
transparência e acesso à comunidade.

Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se
necessário.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para garantir sua plena execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Alto Araguaia - MT, 09 de abril de 2026.

JACSON MARLON NIEDERMEIER

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 0004/2026
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